Aperçu de la compensation du temps perdu par les consommateurs dans le contexte des relations juridiques de consommation

Auteurs-es

DOI :

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2024v17n1ID37992

Mots-clés :

Responsabilité civile, Dommages indemnisables, Perte de temps, Diversion productive pour le consommateur

Résumé

Cet article vise à analyser la situation actuelle au Brésil concernant l'indemnisation des dommages subis par les consommateurs en raison de la perte de temps inutile causée par un comportement imputable au fournisseur, et plus particulièrement l'application de la théorie dite de la déviation productive. À cette fin, une analyse bibliographique exploratoire et descriptive a été menée, axée sur les travaux de Marcos Dessaune, ainsi qu'une analyse documentaire, avec une attention particulière portée aux arrêts rendus par la Cour supérieure de justice en la matière. L'indemnisation des dommages causés par le comportement d'une personne qui entraîne pour autrui une perte de temps utile inutile, notamment dans le cadre des relations de consommation, est admise en droit national. Ce sujet a fait l'objet de développements et de critiques au sein d'une doctrine spécialisée élaborée ces dernières années, ainsi que d'une application récente et continue de ce cadre théorique en jurisprudence nationale sous la forme de dommages moraux. Reconnaissant les spécificités des relations de consommation, en particulier celles visant à protéger un sujet de droit vulnérable, une certaine réticence a été constatée quant à l'application de cette théorie aux relations de droit privé non liées à la consommation.

Téléchargements

Les données relatives au téléchargement ne sont pas encore disponibles.

Bibliographies de l'auteur-e

Humberto João Carneiro Filho, Universidade Federal de Pernambuco

Professor de Direito Privado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito do Recife (Universidade Federal de Pernambuco). Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (Universidade Federal de Pernambuco).

Elizabeth da Silva Guimarães

Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (FDR/UFPE). Participa do Grupo de Pesquisa Bases do Direito Civil Atual. Desenvolve pesquisas no âmbito da história, história dos cursos jurídicos, preservação da memória e do patrimônio cultural. Advogada.

Références

ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual. Revista de Direito do Consumidor, v. 14, n. 53, p. 54 - 67, jan./mar. 2005.

BASTOS, Daniel Deggau; SILVA, Rafael Peteffi da. A busca pela autonomia do dano pela perda do tempo e a crítica ao compensation for injury as such. Civilistica.com, ano 9, n.2, 2020.

BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

BERGSTEIN, Laís. O tempo do consumidor e o menos prezo planejado: o tratamento jurídico do tempo perdido e a superação das suas causas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

BRAGANETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. [Constituição(1988)].Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 out. 2024.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 14 out. 2024.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 14out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2.Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.194.174/GO. Agravante: Celg Distribuicao S.A. Agravado: Agripino Anacleto dos Santos -Espólio. Relator: Min. Afrânio Vilela, julgado em 26 de fevereiro de 2014, publicado em 29 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202668850&dt_publicacao=29/02/2024. Acesso em: 14 out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.281.594/SP, Recorrente: Buchalla Veículos Ltda. Recorrido: Ford Motor Company Brasil Ltda. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Relator para acórdão: Min. Félix Fischer, julgado em 15 de maio de 2019, publicado em 23 de maio de 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201102118907&dt_publicacao=23/05/2019. Acesso em: 14 out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3.Turma). Recurso Especial 1.737.412/SE, Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Sergipe. Recorrido: Banco do Estado de Sergipe. Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgado em 05 de fevereiro de 2019, publicado em 08 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201700670718&dt_publicacao=08/02/2019. Acesso em: 14 out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3.Turma). Recurso Especial 1.929.288/TO, Recorrente: Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A. Recorrido: Banco do Estado de Sergipe. Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgado em 22 de fevereiro de 2022, publicado em 24 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100875750&dt_publicacao=24/02/2022. Acesso em: 14 out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3.Turma). Recurso Especial 2.017.194/SP, Recorrente: Ednéa Aparecida Barbi Campagna e Luiz Cláudio Campagna. Recorrido: Therezinha Aparecida Costa Lagazzi. Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgado em 25 de outubro de 2022, publicado em 27 de outubro de 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201610411&dt_publicacao=27/10/2022. Acesso em: 14 out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4.Turma). Recurso Especial 1.406.245/SP, Recorrente: BV Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento. Recorrido: Adriano Rafael Filho - Espólio. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24 de novembro de 2020, publicado em 10 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201302054383&dt_publicacao=10/02/2021. Acesso em: 14 out. 2024.

CASAS MAIA, Maurílio. O dano temporal e a sua autonomia na ApCiv 2007.0604737. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v.102, n. 24, p. 466 - 486, nov./ dez. 2015.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2019.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

DESSAUNE, Marcos. Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão - usuário e do empregado. 3.ed. Vitória: Ed. do Autor, 2022.

DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 119, ano 27, p.89 - 103, set./out.2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. v. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

GUGLINSKI, Vitor Vilela. O dano temporal e sua reparabilidade: aspectos doutrinários e visão dos tribunais. Revista de Direito do Consumidor, v. 99, p.125 - 156, mai./jun. 2015.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

MARQUES, Claudia Lima; BERGSTEIN, Laís. A valorização e a tutela do tempo do consumidor: a nova posição do STJ sobre responsabilidade do comerciante por vício. Revista dos Tribunais, v. 997, p.211-216, nov. 2018.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor.6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 7. v. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. São Paulo: Atlas, 2013.

SANTANA, Héctor Valverde. Dano moral no direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SILVA NETO, Orlando Celso da. Responsabilidade civil pela perda do tempo útil: tempo é um ativo indenizável? Revista de Direito Civil Contemporâneo, v.4, p.139 - 162, jul./set. 2015.

SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2013.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

Téléchargements

Publié-e

21-10-2024

Comment citer

CARNEIRO FILHO, Humberto João; GUIMARÃES, Elizabeth da Silva. Aperçu de la compensation du temps perdu par les consommateurs dans le contexte des relations juridiques de consommation. Revue Numérique Constitution et Garantie des droits (RDCGD), [S. l.], v. 17, n. 1, p. 194–212, 2024. DOI: 10.21680/1982-310X.2024v17n1ID37992. Disponível em: https://www.periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/37992. Acesso em: 11 juin. 2026.

Numéro

Rubrique

Artigos

Articles similaires

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 > >> 

Vous pouvez également Lancer une recherche avancée d’articles similaires à cet article.