O novo conceito de pessoa com deficiência e sua aplicabilidade por órgãos fiscalizadores ou reconhecedores de direitos estatais
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2019v12n2ID17891Palavras-chave:
Novo Conceito, Pessoa com deficiência, Órgãos de fiscalizaçãoResumo
O presente artigo tem como objetivo abordar a mudança conceitual de pessoa com deficiência e a dificuldade de assimilação desta alteração nos órgãos de fiscalização ou reconhecedores de direitos estatais. A Convenção de Nova Iorque, sobre direitos da pessoa com deficiência, que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status de normal constitucional, conforme o processo legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, mudou substancialmente as normas brasileiras. A partir de então, pretende-se que o processo permanente de inclusão seja mais efetivo, derrubando intolerâncias, perseguindo os ideais de igualdade, universalização de direitos e a efetiva tutela dos direitos da pessoa com deficiência, já que esta tem sua situação mais ou menos agravada, tendo em vista as condições do meio lhe sejam mais ou menos favoráveis. Destarte, serão analisados dois órgãos de fiscalização, as Delegacias do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, enquanto reconhecedor de direitos. Para tanto, observar-se-á a legislação que vem sendo aplicada por estes órgãos estatais, após a referida mudança conceitual.
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