Principio de doble jurisdicción de los precedentes vinculantes
suspensión, interrupción o transcurrido el plazo de apelación
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2013v6n01ID4384Palabras clave:
Precedente vinculante, Reclamación, Principio de doble grado de jurisdicciónResumen
Los precedentes vinculantes, establecidos por mayoría de dos tercios de los magistrados de la Suprema Corte Federal tras reiteradas decisiones en materia constitucional, tienen por objeto garantizar la validez, interpretación y efectividad de normas específicas, de conformidad con el artículo 103 de la Constitución de 1988 de la República Federativa de Brasil y la Ley N° 11.417 del 19 de diciembre de 2006. El Poder Judicial y la Administración Pública, tanto directa como indirecta, a nivel federal, estatal y municipal, están obligados a acatar su pronunciamiento. Una decisión judicial que contradiga un precedente vinculante, niegue su validez o lo aplique indebidamente será revocada por la Suprema Corte Federal si la parte interesada interpone una demanda. La legislación no se pronuncia sobre la suspensión, interrupción o transcurrido del plazo de apelación garantizado por el principio de Doble Jurisdicción mientras la demanda esté pendiente. Esta investigación tiene como objetivo determinar si la interposición de una demanda para impugnar una decisión judicial dictada en un procedimiento civil, que aún no ha adquirido firmeza, suspende, interrumpe o no impide el transcurso del plazo de apelación establecido para el ejercicio del Principio de Doble Jurisdicción. La investigación empleará el método deductivo, utilizando técnicas de referencia, categorización, conceptos operacionales, investigación bibliográfica y toma de notas.
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