O princípio do duplo grau de jurisdição de súmula vinculante
suspensão, interrupção ou fluência do prazo recursal
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2013v6n01ID4384Palavras-chave:
Súmula vinculante, Reclamação, Princípio do duplo grau de jurisdiçãoResumo
As súmulas vinculantes, criadas mediante a decisão de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões sobre matérias constitucionais, tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas conforme o artigo 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006. O Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta na esfera federal, estadual e municipal ficam vinculados a seguir o seu enunciado. A decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, negar-lhe vigência ou a aplicar indevidamente será cassada pelo Supremo Tribunal Federal, caso a parte interessada proponha a Reclamação. A legislação é omissa quanto à suspensão, interrupção ou fluência do prazo recursal garantido pelo princípio do Duplo Grau de Jurisdição enquanto não apreciada a Reclamação. A pesquisa tem por objetivo investigar se a propositura de Reclamação que pretende cassar a decisão judicial prolatada no processo civil, não transitada em julgado, suspende, interrompe ou não obsta a fluência do prazo recursal disposto para o exercício do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. A pesquisa utilizar-se-á o método dedutivo, acionado pelas técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fichamento.
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Referências
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