Le régime des nullités dans le cadre de la négociation de plaidoyer : l’ordre de parole de l’informateur et de l’informé
DOI :
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2021v14n3ID25635Mots-clés :
Négociation de plaidoyer, Nullités, Procédure criminelle accusatoireRésumé
En octobre 2019, la Cour suprême brésilienne (STF) a décidé, à la majorité, que l’accusé devait témoigner après l’informateur, conformément aux principes du contradictoire et au droit à une défense complète. Toutefois, la Cour suprême a choisi de nuancer les effets de la nullité des dépositions pour les procédures antérieures n’ayant pas respecté cette procédure. Dans ce contexte, cette étude, s’appuyant sur des méthodes de recherche déductives et dialectiques, analyse la théorie des nullités en droit procédural pénal, à la lumière de la garantie d’un procès équitable. Elle analyse aussi l'institution de la négociation de plaidoyer et le rôle de l'informateur dans le déroulement de la procédure. Enfin, à partir des conclusions tirées, elle examine la pertinence de la décision de la Cour suprême et propose une solution compatible avec les valeurs constitutionnelles protégées par le système des nullités.
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