Obrigações da administração pública no Estado Constitucional de Direito

Autores

  • Carlos Arruda Flores Universidade do Vale do Itajaí

DOI:

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2013v6n01ID4385

Palavras-chave:

Obrigações, Administração pública, Estado Constitucional de Direito, Alteridade, Razão sensível

Resumo

O presente artigo visa investigar em que medida a aplicação de parâmetros como a alteridade e razão sensível, condizentes com o Estado Constitucional de Direito, devem influenciar na atuação administrativa. O Estado Constitucional de Direito impõe mudanças comportamentais e paradigmáticas ao Estado, o que até então era tido como direito dos cidadãos passa a ser considerado obrigação estatal. A própria democracia precisa ser ajustada visando não interferir em direitos fundamentais que representam esferas intangíveis dos cidadãos. As garantias constitucionais passam a ter força cogente deixando a de ter um papel de simples estabelecimento de limites. A discricionariedade administrativa até então ampla, limitada tão somente pela legalidade estrita passa a ser vinculada constitucionalmente, o direito deixa de ser visto um simples conjunto de normas aplicáveis por subsunção. Partiu-se da premissa de que os valores insculpidos na Constituição Federal deixam de ser meras abstrações teóricas sem qualquer vinculação prática e passam a constituir verdadeiras obrigações para a Administração Pública frente aos cidadãos. Chegou-se a conclusão que a norma fundamental incorpora outro matiz e passa a exigir soluções administrativas condizentes com os princípios por ela incorporados. A vigência normativa torna-se insuficiente, a aplicação normativa passa a requerer também um juízo de validade. Os atos administrativos e as regras formais necessitam passar pelo crivo de razões sensíveis que permeiam a pós-modernidade.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Carlos Arruda Flores, Universidade do Vale do Itajaí

Doutorando em Direito Público. Mestre em Ciência Jurídica. Atua no âmbito do direito público com ênfase nas seguintes áreas: administrativa, cível, ambiental e constitucional. 

Referências

ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011.

ATIENZA, Manuel. El Derecho como argumentación. 1. ed. Barcelona: Planeta S.A., 2012.

ATIENZA, Manuel. El sentido del Derecho. 1ª ed. Barcelona: Planeta S.A., 2012.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol. I; Tradução:

Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Ed. Tempo Brasileiro, 1997.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol. II; Tradução: Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Ed. Tempo Brasileiro, 1997.

LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Teoría Del Derecho. 10. ed., Madrid: Editorial Tecnos, 2011.

MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. Tradução de Albert Christophe Migueis Stuckenbruck. Petrópolis: Editora Vozes, 1998.

PALAZZO, Francesco. Estado Constitucional de Derecho y Derecho Penal. Revista Penal n. 02, 1998. Disponível em: http://www.uhu.es/revistapenal. Acesso em 15 jul. 2012.

Downloads

Publicado

17-10-2013

Como Citar

FLORES, Carlos Arruda. Obrigações da administração pública no Estado Constitucional de Direito. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 6, n. 01, 2013. DOI: 10.21680/1982-310X.2013v6n01ID4385. Disponível em: https://www.periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4385. Acesso em: 19 maio. 2026.

Edição

Seção

Artigos

Artigos Semelhantes

<< < 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.